Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto nº 85.700 de 9 de Fevereiro de 1981

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementaçao nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, concluído entre o Brasil e a Argentina.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

. A partir de 1º de janeiro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Anexo

Texto

QUADRAGÉSIMO NONO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 16, SOBRE PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DERIVADAS DO PETRÓLEO (Revisão do programa de liberação) Em conformidade com o disposto pelo artigo 40. do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC, ACORDAM: Artigo 1º Rever o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 16, através da outorga das concessões registradas no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames e prazos de vigência. Artigo 2º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.