Decreto 85.700 de 9 de Fevereiro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos signatários poderão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do mencionado Ajuste, só se beneficiando da revisão os países que participaram de sua negociação; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 1980, o Quadragésimo Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo; CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, segundo dispõe o seu artigo 2º; DECRETA:
Brasília, em 09 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
. A partir de 1º de janeiro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º
. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º
. A Comissão Nacional para os Assunto da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º
. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1981