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Artigo 9º do Decreto nº 85.645 de 20 de Janeiro de 1981

Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 9º

O prazo de validade do concurso para ascensão funcional será de dois anos e improrrogável.

Art. 9º

Prazo de validade do concurso para ascensão funcional será de dois anos, prorrogável por igual período, observado o interesse da Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 89.697, de 1984)

Art. 9º do Decreto 85.645 /1981