Artigo 9º do Decreto nº 85.645 de 20 de Janeiro de 1981
Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O prazo de validade do concurso para ascensão funcional será de dois anos e improrrogável.
Art. 9º
Prazo de validade do concurso para ascensão funcional será de dois anos, prorrogável por igual período, observado o interesse da Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 89.697, de 1984)