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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 85.645 de 20 de Janeiro de 1981

Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 8º

Não haverá ascensão funcional:

a

para quadro ou tabela permanentes de Órgão ou entidade diversa daquela a que pertença o servidor;

b

às classes intermediária e final a que sejam inerentes atividades de nível superior, para cujo exercício se exija experiência na área;

c

à Carreira de Diplomata, do Grupo-Diplomacia;

d

às Categorias dos Grupos: Pesquisa Científica e Tecnológica, Magistério e Segurança e Informações;

e

às Categorias de: Procurador da Fazenda Nacional, Procurador e Advogado de Ofício do Tribunal Marítimo;

f

às Categorias dos Grupos: Polícia Federal e Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo.

§ 1º

O disposto na letra f deste artigo não se aplica aos servidores do Departamento de Polícia Federal, admitidos até 31 de outubro de 1974. (Incluído pela Decreto nº 87.039, de 1982)

§ 2º

Á ascensão a que se refere o parágrafo anterior aplicar-se-ão as disposições estabelecidas na legislação específica que disciplina o ingresso nas categorias funcionais do Grupo Polícia Federal, bem como implicará mudança de regime jurídico do servidor. (Incluído pela Decreto nº 87.039, de 1982)

Parágrafo único

O disposto na alínea "a" deste artigo não se aplica ao Ministério da Previdência e Assistência Social e autarquias que lhe são vinculadas. (Incluído pela Decreto nº 94.800, de 1987)

Art. 8º, §2º do Decreto 85.645 /1981