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Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 85.645 de 20 de Janeiro de 1981

Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 6º

A classificação dos habilitados à ascensão funcional far-se-á pela nota obtida no concurso interno.

§ 1º

Haverão empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

a

de maior tempo de serviço público federal;

b

de maior tempo de serviço público;

c

casado;

d

de maior prole;

e

mais idoso.

§ 2º

Na apuração do primeiro e segundo critérios de desempate, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.

§ 3º

Nos casos em que, na data de vigência deste Decreto, já tenha iniciado o processo seletivo destinado à ascensão funcional, o tempo de serviço a que se referem as alíneas a e b deste artigo será considerado desde as datas de nomeação ou admissão no serviço público federal e no serviço público, respectivamente, sem qualquer dedução na contagem.

Art. 6º, §1º, c do Decreto 85.645 /1981