Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 85.645 de 20 de Janeiro de 1981
Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A classificação dos habilitados à ascensão funcional far-se-á pela nota obtida no concurso interno.
§ 1º
Haverão empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
a
de maior tempo de serviço público federal;
b
de maior tempo de serviço público;
c
casado;
d
de maior prole;
e
mais idoso.
§ 2º
Na apuração do primeiro e segundo critérios de desempate, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.
§ 3º
Nos casos em que, na data de vigência deste Decreto, já tenha iniciado o processo seletivo destinado à ascensão funcional, o tempo de serviço a que se referem as alíneas a e b deste artigo será considerado desde as datas de nomeação ou admissão no serviço público federal e no serviço público, respectivamente, sem qualquer dedução na contagem.