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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 85.645 de 20 de Janeiro de 1981

Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 5º

O processo seletivo far-se-á mediante concurso interno, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão, exigidos nível de conhecimentos, grau de complexidade, forma e condições de realização idênticos aos estabelecidos para o concurso público, exceto limite de idade.

§ 1º

Somente poderá inscrever-se no concurso interno o servidor que possuir a habilitação profissional ou escolaridade exigida para o ingresso na categoria funcional a que concorrer.

§ 2º

Sempre que possível, aproveitar-se-á a oportunidade da realização de concurso público para selecionar os concorrentes à ascensão funcional.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, os candidatos habilitados à ascensão funcional terão classificação distinta da dos candidatos que se habilitaram no concurso público.

§ 4º

No caso de ascensão funcional às categorias dos Grupos-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e Planejamento, aplicar-se-ão as disposições estabelecidas na legislação específica que o ingresso naquelas categorias.

Art. 5º, §3º do Decreto 85.645 /1981