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Artigo 4º do Decreto nº 85.645 de 20 de Janeiro de 1981

Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 4º

O processo seletivo destinado à ascensão funcional será realizado, anualmente, para todas as categorias funcionais, desde que haja vaga ou vago, observado o disposto nos artigos 8º e 9º deste Decreto.

Art. 4º

O processo seletivo destinado à ascensão funcional será realizado, anualmente, com a prévia autorização da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, para todas as categorias funcionais, desde que haja vaga ou vago, observado o disposto no artigo 8º deste Decreto e no Decreto nº 89.697, de 23 de maio de 1984. (Redação dada pelo Decreto nº 93.964, de 1987)

Art. 4º do Decreto 85.645 /1981