Artigo 3º do Decreto nº 85.645 de 20 de Janeiro de 1981
Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ressalvada a hipótese de que trata o § 1º deste artigo, poderão concorrer à ascensão funcional todos os servidores pertencentes a categorias funcionais constituídas de cargos efetivos e empregos permanentes, integrantes dos Grupos previstos no artigo 2º da Lei nº 5.645, de 1970 , ou criados com fundamento em seu artigo 4º, não importando a classe a que pertençam nem a referência em que estejam localizados.
§ 1º
Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que a localização do servidor, na primeira referência da classe a que concorreu, originariamente, tenha decorrido de transposição ou transformação do cargo ou emprego respectivo ou, ainda, de reestruturação da categoria funcional a que pertença.