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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 85.645 de 20 de Janeiro de 1981

Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 14

Aplicam-se as normas constantes dos artigos 2º; 3º, in fine, e respectivos parágrafos; 4º; 5º e seus §§ 1º, 2º e 3º; 6º e respectivos parágrafos; 7º e seu parágrafo único; 8º, alínea b; 9º; 10; 11, no que couber; 12 e seu parágrafo único, e 13 e respectivos parágrafos deste Decreto, aos servidores pertencentes às categorias funcionais dos Grupos Polícia Federal e Defesa Aérea e Controle do Tráfego que concorrerem, mediante progressão funcional, à inclusão em outras categorias funcionais integrantes do respectivo Grupo, na forma prevista no artigo 31 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980 .

§ 1º

Em relação ao Grupo Polícia Federal, o concurso interno, a que se refere o artigo 5º deste Decreto, realizar-se-á para selecionar candidatos ao curso de treinamento da Academia Nacional de Polícia.

§ 2º

A nota de classificação para progressão funcional, no Grupo Polícia Federal, será a do respectivo curso de treinamento, do qual participarão, apenas, os candidatos classificados, no concurso interno, dentro do número de vagas existentes.

Art. 14, §2º do Decreto 85.645 /1981