Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 85.645 de 20 de Janeiro de 1981
Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A ascensão funcional somente poderá efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face à despesa decorrente, observadas, quanto a este aspecto, as disposições que regulam o processamento das nomeações e admissões de candidatos habilitados em concurso público.
§ 1º
O ato de ascensão funcional será expedido pelo dirigente do órgão de pessoal em qualquer época do ano e publicado no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de homologação do processo seletivo.
Art. 13
A ascensão funcional somente poderá efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face à despesa decorrente, quando a indicação recair em vago, mediante certificado de disponibilidade orçamentária, expedido pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 93.964, de 1987)
§ 1º
O ato de ascensão funcional será expedido pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, mediante exame da proposta do órgão de pessoal, em qualquer época do ano e publicado no Diário Oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 93.964, de 1987)
§ 2º
Os efeitos financeiros da ascensão funcional vigoram a partir da data de sua publicação.