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Artigo 12, Inciso VI do Decreto nº 85.645 de 20 de Janeiro de 1981

Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 12

Para efeito de ascensão funcional, verifica-se a vaga na data:

I

da aposentadoria ou do falecimento do servidor;

II

da publicação do ato que transferir o funcionário ou movimentar o empregado;

III

da publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;

IV

da rescisão do contrato de trabalho;

V

da criação do cargo ou emprego;

VI

da vigência do ato de progressão vertical ou de ascensão funcional.

Parágrafo único

Não poderá ocorrer ascensão funcional em vago previsto na lotação das categorias funcionais, admitido, contudo, o seu aproveitamento para a transformação do cargo ou emprego ocupado pelo servidor.

Art. 12, VI do Decreto 85.645 /1981