Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 85.645 de 20 de Janeiro de 1981
Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para efeito de ascensão funcional, verifica-se a vaga na data:
I
da aposentadoria ou do falecimento do servidor;
II
da publicação do ato que transferir o funcionário ou movimentar o empregado;
III
da publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;
IV
da rescisão do contrato de trabalho;
V
da criação do cargo ou emprego;
VI
da vigência do ato de progressão vertical ou de ascensão funcional.
Parágrafo único
Não poderá ocorrer ascensão funcional em vago previsto na lotação das categorias funcionais, admitido, contudo, o seu aproveitamento para a transformação do cargo ou emprego ocupado pelo servidor.