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Artigo 11, Parágrafo 5 do Decreto nº 85.645 de 20 de Janeiro de 1981

Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 11

Será reservada à ascensão funcional 1/3 (um terço) das vagas e vagos existentes na classe inicial.

§ 1º

No cálculo do terço das vagas e vagos, fração superior a 0,5 (cinco décimos) será arredondada para a unidade imediatamente superior.

§ 2º

A ascensão funcional às classes intermediária e final, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º deste Decreto, dar-se-á em vaga destinada a transferência ou movimentação e será prioritária.

§ 3º

Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as vagas ocorridas no quadro e na tabela permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou autarquia federal.

§ 4º

Os servidores, qualquer que seja o seu regime jurídico, concorrerão a todas as vagas verificadas, indistintamente, no quadro ou tabela permanentes e destinadas a ascensão funcional.

§ 5º

A ascensão funcional não acarretará a mudança do regime jurídico do servidor, salvo se para categoria funcional integrante do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

§ 6º

As vagas de classe inicial, que não forem utilizadas por insuficiência de servidores habilitados à ascensão funcional, poderão ser preenchidas mediante admissão de candidatos aprovados em concurso público.

Art. 11, §5º do Decreto 85.645 /1981