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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.645 de 20 de Janeiro de 1981

Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 10

Não se exigirá interstício para efeito de ascensão funcional.

Parágrafo único

O servidor transferido ou movimentado, na forma disciplinada pelo Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977 , e legislação complementar, somente poderá concorrer à ascensão funcional depois de decorridos 2 (dois) anos da publicação do ato que efetivar a transferência ou movimentação.

Parágrafo único

O servidor transferido ou movimentado, a pedido, na forma disciplinada pelo Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977 , e legislação complementar, somente poderá concorrer à ascensão funcional depois de decorridos 2 (dois) anos da publicação do ato que efetivar a transferência ou movimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 86.345, de 1981)

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 85.645 /1981