Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.645 de 20 de Janeiro de 1981
Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Não se exigirá interstício para efeito de ascensão funcional.
Parágrafo único
O servidor transferido ou movimentado, na forma disciplinada pelo Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977 , e legislação complementar, somente poderá concorrer à ascensão funcional depois de decorridos 2 (dois) anos da publicação do ato que efetivar a transferência ou movimentação.
Parágrafo único
O servidor transferido ou movimentado, a pedido, na forma disciplinada pelo Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977 , e legislação complementar, somente poderá concorrer à ascensão funcional depois de decorridos 2 (dois) anos da publicação do ato que efetivar a transferência ou movimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 86.345, de 1981)