Artigo 2º do Decreto nº 85.582 de de 25 de dezembro de 1980
Fixa os valores do Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar do militar e o Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar do dependente do militar, das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar por dependente de militares das Forças Singulares é fixado em Cr$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro cruzeiros), de acordo com o parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 73.787, de 11 de março de 1974.