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Decreto nº 85.582 de de 25 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valores do Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar do militar e o Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar do dependente do militar, das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 25 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar por militar das Forças Armadas é fixado em Cr$ 1.051,00 (um mil e cinqüenta e um cruzeiros), de acordo com o § 2º do artigo 24 do Decreto nº 73.787, de 11 de março de 1974.

Art. 2º

O Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar por dependente de militares das Forças Singulares é fixado em Cr$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro cruzeiros), de acordo com o parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 73.787, de 11 de março de 1974.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 83.525, de 29 de maio de 1979.

Art. 4º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO José Ferraz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1980

Decreto nº 85.582 de de 25 de dezembro de 1980