Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 85.526 de 16 de dezembro de 1980
Prorroga prazo previsto no artigo 68 do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, relativo à fabricação, comercialização ou importação de saneantes de qualquer natureza, contendo tensoativo aniônico, não biodegradável.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1982, o prazo previsto no "caput" do artigo 68 do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977.
§ 1º
Durante a prorrogação a que se refere este artigo, as indústrias de saneantes de qualquer natureza, contendo tensoativo aniônico, não biodegradável, promoverão a sua substituição, na proporção da matéria prima disponível no mercado interno, por produtos que apresentem índices satisfatórios de biodegradabilidade, assim fixados pelo Ministério da Saúde.
§ 2º
O Conselho de Desenvolvimento Industrial estabelecerá as medidas necessárias à consecução do objetivo previsto no parágrafo anterior e fiscalizará o seu cumprimento pelas empresas, através de sua Secretaria Executiva.