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Artigo 1º do Decreto nº 85.526 de 16 de dezembro de 1980

Prorroga prazo previsto no artigo 68 do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, relativo à fabricação, comercialização ou importação de saneantes de qualquer natureza, contendo tensoativo aniônico, não biodegradável.

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Art. 1º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1982, o prazo previsto no "caput" do artigo 68 do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977.

§ 1º

Durante a prorrogação a que se refere este artigo, as indústrias de saneantes de qualquer natureza, contendo tensoativo aniônico, não biodegradável, promoverão a sua substituição, na proporção da matéria prima disponível no mercado interno, por produtos que apresentem índices satisfatórios de biodegradabilidade, assim fixados pelo Ministério da Saúde.

§ 2º

O Conselho de Desenvolvimento Industrial estabelecerá as medidas necessárias à consecução do objetivo previsto no parágrafo anterior e fiscalizará o seu cumprimento pelas empresas, através de sua Secretaria Executiva.

Art. 1º do Decreto 85.526 /1980