Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Haverá progressão horizontal de Professor Auxiliar para a referência consecutiva de sua classe:
I
automática, após interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontrar;
II
independentemente de interstício e por uma única vez, quando aprovado em curso de especialização ou de aperfeiçoamento.