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Artigo 9º do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.


Art. 9º

Haverá progressão horizontal de Professor Auxiliar para a referência consecutiva de sua classe:

I

automática, após interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontrar;

II

independentemente de interstício e por uma única vez, quando aprovado em curso de especialização ou de aperfeiçoamento.