Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas autarquias federais, a carreira do magistério superior será integrada pelas seguintes classes:
I
Professor Títular;
II
Professor Adjunto;
III
Professor Assistente;
IV
Professor Auxiliar.
Parágrafo único
Cada classe compreenderá 4 (quatro) referências, numeradas de 1 a 4.
Parágrafo único
Cada classe compreenderá 4 (quatro) referências, numeradas de 1 a 4, exceto a de Professor Titular que não terá referências. (Redação dada pelo Decreto nº 87.967, de 1982)