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Artigo 5º do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.


Art. 5º

Nas autarquias federais, a carreira do magistério superior será integrada pelas seguintes classes:

I

Professor Títular;

II

Professor Adjunto;

III

Professor Assistente;

IV

Professor Auxiliar.

Parágrafo único

Cada classe compreenderá 4 (quatro) referências, numeradas de 1 a 4.

Parágrafo único

Cada classe compreenderá 4 (quatro) referências, numeradas de 1 a 4, exceto a de Professor Titular que não terá referências. (Redação dada pelo Decreto nº 87.967, de 1982)