JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

Os atuais Professores Colaboradores e Auxiliares de Ensino admitidos até 31 de dezembro de 1979 serão aproveitados na referência inicial da classe de Professor Assistente, desde que possuam diploma de graduação em curso superior e sejam aprovados em processo seletivo a ser organizado e aplicado pelas instituições de ensino superior dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º

Os Professores Colaboradores e Auxiliares de Ensino admitidos após 31 de dezembro de 1979, serão incluídos, pelo prazo máximo de 2 anos, a contar da entrada em vigor deste Decreto, em tabelas especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º

No prazo fixado no parágrafo anterior, as instituições de ensino superior realizarão concurso público de provas e de títulos para o provimento dos empregos de Professor Auxiliar, procedendo-se à inscrição ex offício dos docentes integrantes das tabelas especiais.

Art. 43, §1º do Decreto 85.487 /1980