Artigo 43 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os atuais Professores Colaboradores e Auxiliares de Ensino admitidos até 31 de dezembro de 1979 serão aproveitados na referência inicial da classe de Professor Assistente, desde que possuam diploma de graduação em curso superior e sejam aprovados em processo seletivo a ser organizado e aplicado pelas instituições de ensino superior dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor deste Decreto.
§ 1º
Os Professores Colaboradores e Auxiliares de Ensino admitidos após 31 de dezembro de 1979, serão incluídos, pelo prazo máximo de 2 anos, a contar da entrada em vigor deste Decreto, em tabelas especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 2º
No prazo fixado no parágrafo anterior, as instituições de ensino superior realizarão concurso público de provas e de títulos para o provimento dos empregos de Professor Auxiliar, procedendo-se à inscrição ex offício dos docentes integrantes das tabelas especiais.