Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Além dos casos previsto em lei, o ocupante do cargo ou emprego da carreira de magistério superior poderá afastar-se de suas funções nos seguintes casos:
I
para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras;
II
para prestar colaboração temporária a outra instituição federal de ensino superior ou de pesquisa;
III
para comparecer a congresso ou reunião relacionado com sua atividade de magistério.
§ 1º
Os afastamentos previstos nos incisos I e II não poderão exceder a 4 (quatro) e a 2 (dois) anos, respectivamente, incluídas eventuais prorrogações; serão autorizados pelo dirigente do estabelecimento, após o pronunciamento favorável do colegiado do departamento ou outro órgão de ensino e pesquisa onde o docente tenha exercício, e aprovados pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º
No caso do inciso III, o afastamento dependerá da autorização do dirigente da instituição, quando ocorrer em país estrangeiro. Tratando-se de evento no País, a autorização dependerá do dirigente da unidade ou do órgão de ensino e pesquisa onde o docente tenha exercício, ouvido sempre o colegiado do departamento ou equivalente.
§ 3º
No caso dos incisos I e II, o professor somente poderá obter autorização para novo afastamento depois de exercer atividade de magistério, em sua instituição de origem, por período pelo menos igual ao do afastamento anterior.
§ 4º
Em qualquer caso, a concessão de afastamento implicará o compromisso do docente de, no seu retorno, permanecer na instituição por tempo igual ou superior ao do afastamento, incluídas as prorrogações.
§ 5º
O Colegiado Superior de Ensino e Pesquisa especificará as condições e normas a que devem obedecer os afastamentos previstos neste artigo.