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Artigo 24 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 24

Além dos casos previsto em lei, o ocupante do cargo ou emprego da carreira de magistério superior poderá afastar-se de suas funções nos seguintes casos:

I

para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras;

II

para prestar colaboração temporária a outra instituição federal de ensino superior ou de pesquisa;

III

para comparecer a congresso ou reunião relacionado com sua atividade de magistério.

§ 1º

Os afastamentos previstos nos incisos I e II não poderão exceder a 4 (quatro) e a 2 (dois) anos, respectivamente, incluídas eventuais prorrogações; serão autorizados pelo dirigente do estabelecimento, após o pronunciamento favorável do colegiado do departamento ou outro órgão de ensino e pesquisa onde o docente tenha exercício, e aprovados pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º

No caso do inciso III, o afastamento dependerá da autorização do dirigente da instituição, quando ocorrer em país estrangeiro. Tratando-se de evento no País, a autorização dependerá do dirigente da unidade ou do órgão de ensino e pesquisa onde o docente tenha exercício, ouvido sempre o colegiado do departamento ou equivalente.

§ 3º

No caso dos incisos I e II, o professor somente poderá obter autorização para novo afastamento depois de exercer atividade de magistério, em sua instituição de origem, por período pelo menos igual ao do afastamento anterior.

§ 4º

Em qualquer caso, a concessão de afastamento implicará o compromisso do docente de, no seu retorno, permanecer na instituição por tempo igual ou superior ao do afastamento, incluídas as prorrogações.

§ 5º

O Colegiado Superior de Ensino e Pesquisa especificará as condições e normas a que devem obedecer os afastamentos previstos neste artigo.

Art. 24 do Decreto 85.487 /1980