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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 17

O ingresso na classe de Professor Titular far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, no qual poderá inscrever-se o Professor Adjunto, bem como pessoa de notório saber.

§ 1º

O Professor Adjunto aprovado no concurso previsto neste artigo proverá o cargo ou emprego de Professor Titular, na referência igual à que ocupava na classe de Professor Adjunto; nos demais casos, o provimento far-se-á na referência 1. (Revogado pelo Decreto nº 87.967, de 1982)

§ 2º

O notório saber será reconhecido na forma do que dispuser o Estatuto ou Regimento da instituição.

§ 3º

O concurso público de provas e títulos para Professor Titular obedecerá o disposto do Estatuto ou Regimento da instituição.

Art. 17, §2º do Decreto 85.487 /1980