Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Haverá progressão horizontal do Professor Adjunto:
I
automática, para a referência consecutiva de sua classe, após interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontrar;
II
independentemente do interstício, da referência 1 para a 3 e das referências 2 ou 3 para a 4, após a obtenção do grau de Doutor ou do título de Docente-Livre.