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Artigo 16 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.


Art. 16

Haverá progressão horizontal do Professor Adjunto:

I

automática, para a referência consecutiva de sua classe, após interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontrar;

II

independentemente do interstício, da referência 1 para a 3 e das referências 2 ou 3 para a 4, após a obtenção do grau de Doutor ou do título de Docente-Livre.