Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Haverá progressão horizontal do Professor Adjunto:

I

automática, para a referência consecutiva de sua classe, após interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontrar;

II

independentemente do interstício, da referência 1 para a 3 e das referências 2 ou 3 para a 4, após a obtenção do grau de Doutor ou do título de Docente-Livre.

Anexo

Texto

Download para anexo