Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.


Art. 15

O provimento no emprego de Professor Adjunto far-se-á:

I

na forma dos artigos 11 e 14;

II

mediante seleção por títulos ou habilitação em concurso público, disposto no Estatuto ou Regimento da instituição.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso II exigir-se-á o grau de Doutor ou o título de Docente-Livre.