Artigo 15 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O provimento no emprego de Professor Adjunto far-se-á:
I
na forma dos artigos 11 e 14;
II
mediante seleção por títulos ou habilitação em concurso público, disposto no Estatuto ou Regimento da instituição.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso II exigir-se-á o grau de Doutor ou o título de Docente-Livre.