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Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 15

O provimento no emprego de Professor Adjunto far-se-á:

I

na forma dos artigos 11 e 14;

II

mediante seleção por títulos ou habilitação em concurso público, disposto no Estatuto ou Regimento da instituição.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso II exigir-se-á o grau de Doutor ou o título de Docente-Livre.

Art. 15, I do Decreto 85.487 /1980