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Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.


Art. 14

Haverá progressão vertical do Professor Assistente:

I

da referência 4 desta classe para a referência 1 da classe de Professor Adjunto, após interstício de 2 (dois) anos, mediante a avaliação de desempenho global do docente, segundo critérios estabelecidos pela instituição;

II

independentemente de interstício, da classe de Professor Assistente para a classe de Professor Adjunto, após a obtenção do grau de Doutor ou o título de Docente-Livre.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso II deste artigo, o Professor Assistente que ocupar a referência 1 ou 2 de sua classe progredirá para a referência 1 da classe de Professor Adjunto; nos demais casos, para a referência imediatamente anterior à ocupada na classe de Professor Assistente.