Artigo 14 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Haverá progressão vertical do Professor Assistente:
I
da referência 4 desta classe para a referência 1 da classe de Professor Adjunto, após interstício de 2 (dois) anos, mediante a avaliação de desempenho global do docente, segundo critérios estabelecidos pela instituição;
II
independentemente de interstício, da classe de Professor Assistente para a classe de Professor Adjunto, após a obtenção do grau de Doutor ou o título de Docente-Livre.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso II deste artigo, o Professor Assistente que ocupar a referência 1 ou 2 de sua classe progredirá para a referência 1 da classe de Professor Adjunto; nos demais casos, para a referência imediatamente anterior à ocupada na classe de Professor Assistente.