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Artigo 4º do Decreto nº 85.424 de 26 de Novembro de 1980

Regula os valores da Indenização de Representação dos policiais-militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 4º do Decreto 85.424 /1980