Artigo 2º do Decreto nº 85.424 de 26 de Novembro de 1980
Regula os valores da Indenização de Representação dos policiais-militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiro.