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Artigo 2º do Decreto nº 85.424 de 26 de Novembro de 1980

Regula os valores da Indenização de Representação dos policiais-militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 2º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 2º do Decreto 85.424 /1980