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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 85.424 de 26 de Novembro de 1980

Regula os valores da Indenização de Representação dos policiais-militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Indenização de Representação de que trata o § 4º, do artigo 10, da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975 , é devida ao policial-militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, nas condições e valores a seguir especificados:

I

quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada sobre o soldo do próprio posto ou graduação:

a

Oficial Superior: 25% (vinte e cinco por cento);

b

Oficial Intermediário: 20% (vinte por cento);

c

Oficial subalterno: 15% (quinze por cento);

d

Subtenentes e Sargentos: 5% (cinco por cento);

II

ao Comandante-Geral, quando Oficial da própria Polícia Militar, no valor de 10% (dez por cento) do soldo do posto mais elevado existente na Corporação;

III

Ao Chefe do Estado-Maior, Assistente ou Ajudante de Ordens, ou, ainda, ao Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Policial-Militar com autônomia ou semi-autonomia administrativa, no valor de 10% (dez por cento), do soldo do próprio posto;

IV

às praças, quando no exercício de função de motorista ou de ordenança do Comandante Geral ou Chefe do Estado-Maior, ou, ainda, nas de estafeta do Quartel do Comando-Geral, no valor de 5% (cinco por cento) do soldo da própria graduação.

§ 1º

Aplicam-se as disposições da alínea "c", do item I, deste artigo, ao Aspirante a Oficial PM, quando no efetivo desempenho de funções atribuídas privativamente a oficial subalterno.

§ 2º

Excetuadas as indenizações de que trata o item I, deste artigo, que poderão ser percebidas simultaneamente com qualquer outra, as demais são inacumuláveis, atribuindo-se ao policial-militar, na hipótese de acumulação proibida, a indenização de valor maior.

§ 3º

Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante" e "Cargo" serão consideradas na acepção das definições dos itens I e VIII, do artigo 2º, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970.