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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.421 de de 26 de Novembro de 1980

Dispõe sobre a liquidação de compromissos contratados pelos órgãos e entidades da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Os compromissos decorrentes das operações contratadas em moeda estrangeira pelos órgãos e entidades da Administração Federal deverão ser liquidados invariavelmente nos respectivos vencimentos.

Parágrafo único

Aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades cumpre atribuir tratamento preferencial aos pagamentos de que trata este artigo, relativamente aos compromissos contratados internamente em moeda nacional.