Artigo 1º do Decreto nº 85.421 de de 26 de Novembro de 1980
Dispõe sobre a liquidação de compromissos contratados pelos órgãos e entidades da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os compromissos decorrentes das operações contratadas em moeda estrangeira pelos órgãos e entidades da Administração Federal deverão ser liquidados invariavelmente nos respectivos vencimentos.
Parágrafo único
Aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades cumpre atribuir tratamento preferencial aos pagamentos de que trata este artigo, relativamente aos compromissos contratados internamente em moeda nacional.