Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.407 de 25 de Novembro de 1980
Concessão extinta pelo Decreto de 5 de maio de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inobservância do prazo fixado no artigo 2º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.
Parágrafo único
O prazo referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.