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Artigo 3º do Decreto nº 85.407 de 25 de Novembro de 1980

Concessão extinta pelo Decreto de 5 de maio de 1997.

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Art. 3º

A inobservância do prazo fixado no artigo 2º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único

O prazo referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.