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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 8.539 de 8 de Outubro de 2015

Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 18

Os órgãos ou as entidades deverão estabelecer políticas, estratégias e ações que garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos documentos digitais.

Parágrafo único

O estabelecido no caput deverá prever, no mínimo:

I

proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas; e

II

mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 8.539 /2015