Artigo 18 do Decreto nº 8.539 de 8 de Outubro de 2015
Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os órgãos ou as entidades deverão estabelecer políticas, estratégias e ações que garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos documentos digitais.
Parágrafo único
O estabelecido no caput deverá prever, no mínimo:
I
proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas; e
II
mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais.