JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 85.385 de de 20 de Novembro de 1980

Dispõe sobre a inclusão de empregos em categorias funcionais dos Grupos Artesanato, serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Hospital das Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Artífice de Mecânica e Artífice de Eletricidade e Comunicações, do Grupo Artesanal, código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Técnico em Reabilitação, Psicólogo, Contador e Assistente Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Técnico em Laboratório, Desenhista, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-MM-100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Hospital das Forças Armadas, os empregos, cujos ocupantes se habilitaram em concurso público, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 1º do Decreto 85.385 de /1980