JurisHand Logo
Todos
|

    Decreto 85.385 de de 20 de Novembro de 1980

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do processo DASP nº 18.101, de 1980, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 20 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


    Art. 1º

    Ficam incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Artífice de Mecânica e Artífice de Eletricidade e Comunicações, do Grupo Artesanal, código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Técnico em Reabilitação, Psicólogo, Contador e Assistente Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Técnico em Laboratório, Desenhista, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-MM-100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Hospital das Forças Armadas, os empregos, cujos ocupantes se habilitaram em concurso público, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO José Ferraz da Rocha

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1980

    Download para anexo