Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 26 de Outubro de 1999
Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Estudo e Revisão da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I
Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III
Ministério da Fazenda;
IV
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º
Poderá integrar a Comissão, ainda, um representante dos governos de cada um dos Estados do Pará, de Alagoas, do Rio de Janeiro, do Paraná, de Santa Catarina e do Mato Grosso do Sul.
§ 2º
Os membros da Comissão serão indicados, diretamente à Casa Civil da Presidência da República, pelos titulares dos órgãos representados e pelos respectivos Governadores estaduais.