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Artigo 2º do Decreto de 26 de Outubro de 1999

Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Estudo e Revisão da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 2º

A Comissão será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I

Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III

Ministério da Fazenda;

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 1º

Poderá integrar a Comissão, ainda, um representante dos governos de cada um dos Estados do Pará, de Alagoas, do Rio de Janeiro, do Paraná, de Santa Catarina e do Mato Grosso do Sul.

§ 2º

Os membros da Comissão serão indicados, diretamente à Casa Civil da Presidência da República, pelos titulares dos órgãos representados e pelos respectivos Governadores estaduais.

Art. 2º do Decreto /1999