Artigo 1º do Decreto nº 853 de 2 de Julho de 1993
Dá nova redação ao § 1º do art. 26 do Decreto nº 101, de l7 de abril de l991, que estabelece prazo para opção da sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
0 § 1º do art. 26 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A opção da empresa beneficiária deverá ser manifestada até 30 de novembro de 1993, ficando a empresa impedida de receber qualquer aporte de recursos por conta dos Fundos de Investimentos Regionais, enquanto não se enquadrar na sistemática estabelecida pela Lei nº 8.167, de 1991."